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A Constituição retórica e o seu fracasso! (Parte 2)

Semana iniciei algumas reflexões sobre os 30 anos da Constituição Federal do Brasil, completados no dia 05 de outubro próximo passado e que foi motivo de celebração por todo o país.

06/12/2018 08:04

Finalizei o artigo aduzindo que não havia o que se comemorar, considerando que os fundamentos da própria Constituição não eram sequer observados. Por isso a alcunhei de Constituição retórica. É que os 30 anos mostravam menos o sucesso da Constituição do que o seu fracasso.

Ontem, corroborando com o meu pensamento, que em verdade traduz apenas uma realidade triste que está aí, infelizmente, exposta às escâncaras, o IBGE divulgou que em 2016 havia no país 52,8 milhões de pessoas em situação de pobreza no país, tendo  aumentado para 54,8 milhões em 2017, o que representa 26,5% da população total do Brasil.  A população na condição de pobreza é de rendimento inferior a US$ 5,5 por dia, o que corresponde a aproximadamente R$ 406 por mês. 

A pesquisa divulgada pelo IBGE vai mais além. Quanto à linha de pobreza extrema, que corresponde a quem dispõe de menos de US$ 1,90 por dia, o que equivale a aproximadamente R$ 140 por mês, a população aumentou de 13,5 milhões para 15,3 milhões no mesmo período. 

O mais agudo do meu argumento tem por fundamento a própria Constituição, que em seu artigo Art. 3º, III, da Constituição de 1988 estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação a pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Observa-se, pelos números divulgados pelo IBGE, que se está muito longe, mesmo passados 30 anos, de se atingir estes nobres objetivos. Como, nessas condições, não reconhecer que a Constituição Federal de 1988 travestiu-se de mera retórica? 

O ponto nevrálgico, e já fiz algumas referências no artigo anterior, é que a culpa pela retórica da Constituição não é dela, até porque a Constituição, apesar de escrita, para ganhar vida, para ser implementada, necessita de homens e mulheres comprometidos e dispostos a fazer com que os comandos contidos no texto extrapolem o mero conteúdo linguístico e ganhem expressão fática e real na sociedade que ela (deve) regulamenta(r). Se isso não ocorrer, efetivamente, a Constituição não passará nunca de uma mera retórica, de uma falácia que serve apenas de enfeite para Inglês ver. 

Por isso finalizei o artigo anterior afirmando que não precisa(va) ser assim. É que se as pessoas que estavam obrigadas a fazer cumpri-la tivessem implementado os seus comandos, fundados em seus princípios e buscando atingir os objetivos nela consubstanciados, não apenas a Constituição seria outra, mas a própria sociedade, o Brasil mesmo seria outro, não tenho dúvidas, e os dados divulgados pelo IBGE teriam outra natureza e expressividade. Aí sim, haveria o que ser celebrado pela passagem de seus 30 anos. 

O certo é que enquanto a Constituição não for efetivamente cumprida, nada se poderá comemorar. Haverá apenas a retórica falaciosa de seus belos objetivos e o choro ao fundo de uma sociedade cada vez mais pobre e desigual.


Adiado novo julgamento de Lula

Todos a quem a Constituição atribuiu poder de aplicá-la devem observância e devem respeito à ordem normativa. Este foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao votar, nesta terça-feira (4/12), contra recurso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que, em ação de habeas corpus, alegava a parcialidade do juiz Sergio Moro.

O julgamento foi adiado após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin disse que os argumentos da defesa de Lula se concentraram na suspeição de Sergio Moro. “Não há fatos novos a serem analisados pelo Supremo e os tribunais já reconheceram que Moro não foi parcial, como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça”, disse.

Para o ministro, ninguém está acima da lei. “Nem parlamentares nem juízes. Todos a quem a Constituição atribuiu poder de aplicá-la devem observância e devem respeito à ordem normativa", afirmou Fachin.

Sobre a condução coercitiva de Lula, determinada por Moro, Fachin considerou “inviável” afirmar que a concessão da medida seja prova de comportamento tendencioso.

"Não deixo de anotar que houve procedimentos heterodoxos, mesmo que para finalidade legítima", disse o ministro. Para Fachin, no entanto, exige-se "mais que indícios ou narrativas" para se comprovar que houve eventual falha do juiz.

Para o ministro, HC não seria o meio adequado para tratar de suspeição de Moro. "Suspeição é diferente do impedimento. E parcialidade, suspeição, exige que a parte acusada seja ouvida. Não se pode considerar um magistrado suspeito por decidir com base em tese jurídica que considera correta", defendeu Fachin. Fonte Conjur

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