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A quem compete julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve começa a julgar uma demanda de setores do Ministério Público Federal

14/03/2019 12:27

A corte discutirá de quem é a competência para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais, se da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal.

Plenário do Supremo vai decidir se Justiça Eleitoral pode julgar crimes conexos aos comuns, embora Constituição, Código Eleitoral e CPP já digam que sim

No entendimento dos procuradores, a Justiça Eleitoral deve se limitar aos crimes essencialmente eleitorais. Decisão diferente colocaria em risco o combate à corrupção no Brasil, escreveu o procurador da República Almir Teubl Sanches, integrante da equipe da "lava jato" no Paraná, em artigo publicado na terça-feira (12/3) no jornal Folha de S.Paulo.

Pode até ser. Mas o Código Eleitoral diz, desde 1965, que a competência para processar e julgar os crimes conexos aos eleitorais é da Justiça Eleitoral, conforme diz o inciso II do artigo 35. Já o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal diz que a competência especializada prevalece sobre a comum.

E a Constituição Federal diz, no inciso IV do artigo 109, que a Justiça Federal deve processar e julgar as causas de interesse da União "ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". O dispositivo tem essa redação desde 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.

Tanto o Supremo quanto o Tribunal Superior Eleitoral já decidiram que a Justiça Eleitoral é que deve resolver esses casos, conforme jurisprudência consultada pela ConJur.

Não parece haver dúvidas jurídicas sobre o assunto. Mas a mudança é uma pauta dos investigadores da "lava jato". Eles defendem que o caixa 2 eleitoral e a corrupção por meio de doações eleitorais sejam julgados pela Justiça Federal, que seria mais equipada, preparada e acostumada a lidar com causas do tipo. "A bem da verdade, trata-se de uma estrutura incompatível com investigações de grandes esquemas de corrupção", escreveu o procurador Almir Sanches, na Folha.

Quando apresentou seu pacote de reformas, o ministro da Justiça, Sergio Moro, ex-comandante da "lava jato", foi exatamente no mesmo ponto que o procurador tocou no jornal. Propôs alterar o inciso II do artigo 35 do Código Eleitoral. Dias depois, o ministro Celso de Mello advertiu publicamente que a mudança só poderia ser feita por lei complementar, e não por lei comum. E Moro retirou a proposta.


Paes e Odebrecht

O caso que será analisado pelos ministros é o inquérito contra o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes (DEM-RJ) e o deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira (MDB-RJ). Eles são acusados de receber R$ 18 milhões da Odebrecht para campanhas eleitorais em troca de favorecer a empreiteira. O dinheiro, diz o MPF, é oriundo de contratos superfaturados com a Petrobras.

A tese da acusação, portanto, é que a Odebrecht superfaturou contratos com a Petrobras e devolveu parte do dinheiro ilegal que obteve com o superfaturamento ao sistema político por meio de doações eleitorais. A competência seria da Justiça Eleitoral, já que envolve contribuição para campanhas, mas o MPF quer que o caso fique com a Justiça Federal, que seria mais preparada para julgar caso de tamanha complexidade.


Sistema vigente

O Supremo já mandou casos bastante parecidos para a Justiça Eleitoral, inclusive processos da "lava jato". Em fevereiro de 2018, a 2ª Turma decidiu que uma investigação sobre o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, saísse da Justiça Federal no estado e fosse para a Eleitoral.

Ele é acusado de receber doação de R$ 2,5 milhões da Odebrecht à sua campanha para governador de São Paulo, em 2010. Em fevereiro, venceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, para quem a Constituição diz que a Justiça Federal não julga casos se houver a competência da Justiça Eleitoral envolvida. E o Código Eleitoral é incontornável.

O relator, ministro Luiz Edson Fachin, ficou vencido. Não por discordar da tese, mas por entender que o inquérito ainda estava em fase preliminar e não era possível saber a extensão dos crimes e de quem seria a competência para processá-los e julgá-los.

Um mês depois, a 2ª Turma decidiu novamente em sentido parecido. "A existência de crimes conexos de competência da Justiça comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do artigo 35, II, do Código Eleitoral e do artigo 78, IV, do Código de Processo Penal", diz a ementa do acórdão, relatado pelo ministro Dias Toffoli. O caso era da "lava jato" e envolvia um delator.


TSE

No Tribunal Superior Eleitoral a jurisprudência também é de que a competência fica com a Justiça Eleitoral. No Habeas Corpus 5-67, julgado em 2008, o ministro Marcelo Ribeiro disse que “verificada a conexão entre crime eleitoral e comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral".

No Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 1747-24, julgado em 2018, o ministro João Otávio de Noronha também decidiu dessa forma: “A Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no artigo 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta Justiça Especializada continua competente para os demais crimes”.

No HC 600097-15, o ministro Admar Gonzaga disse que "cabe à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, sendo irrelevante a posterior absolvição por corrupção eleitoral".


Estrutura compartilhada

Afora os exemplos da jurisprudência, o argumento dos integrantes da "lava jato" de que a Justiça Eleitoral não está preparada não parece fazer muito sentido. É o que diz o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Cauduro Padim.

Ele lembra que a investigação é sempre tocada pela polícia judiciária, sob supervisão do Ministério Público. Nos casos eleitorais, a polícia é a Polícia Federal e o MP, o Ministério Público Federal. Ambos atuam na Justiça Federal, em causas de interesse da União, comentou, em entrevista à ConJur.

A advogada Luciana Lóssio, ex-ministra do TSE, concorda. "Os críticos à competência da Justiça Eleitoral esquecem que os seus quadros incluem ministros do STF, do STJ, desembargadores, juízes e juristas aprovados em listas tríplices do Poder Judiciário", afirma.

"Esquecem também que a Procuradoria-Geral da República designa os procuradores eleitorais e o vice-procurador-geral Eleitoral. Portanto, causa espécie a tentativa de desprestigiar a atuação competente, célere e eficiente da Justiça Eleitoral."

Em nota divulgada na terça, a seccional do Distrito Federal da OAB também defendeu a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de crimes comuns conexos aos eleitorais. 

Fonte: Conjur (Por Fernando Martines e Tadeu Rover)

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