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Câmara aprova texto-base da "MP da liberdade econômica"

Confira o texto publicado pelo colunista Campelo Filho na edição desta quinta-feira (15) no Jornal O Dia.

15/08/2019 08:54

Por 345 votos a 76, a Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (13/8), o texto-base da chamada "MP da liberdade econômica", que prevê garantias para a atividade econômica de livre mercado, impõe restrições ao poder regulatório do Estado e regula a atuação do Fisco federal. 

Para conseguir a aprovação, o governo fez concessões e retirou propostas de mudança na legislação trabalhista, mas várias outras foram mantidas, como a obrigatoriedade de ponto dos funcionários para empresas com mais de 20 empregados e o trecho que libera o ponto por exceção, em que o registro é feito nos dias em que o horário de trabalho sai da rotina. 

Os parlamentares voltam a discutir a MP nesta quarta-feira (14/8). O relator, Jerônimo Goergen, também retirou do projeto de lei de conversão itens que corriam risco de inconstitucionalidade e pontos que poderiam gerar debate paralelo na Justiça. No texto, um trecho que permitia que contratos de trabalhadores que recebessem mais de 30 salários mínimos por mês fossem regidos pelo Direito Civil, e não pelo trabalhista, foi suprimido. 

Mudanças na CLT 

O professor Ricardo Calcini elencou as principais mudanças já aprovadas na área das relações trabalhistas e sindicais: 

· CTPS eletrônica, com novo prazo de anotação de cinco dias úteis; 

· autorizado o trabalho aos domingos e feriados, sendo que o descanso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo no período de, no máximo, quatro semanas; 

· o trabalho em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se houver outro dia de folga compensatória; 

· deixou de ser obrigatório o controle formal de anotação da jornada de trabalho para empresas com até 20 empregados; 

· fica autorizado o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho mediante acordo individual escrito e/ou coletiva de trabalho; 

· foram revogados os seguintes artigos da CLT: 17, 20, 21, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, inciso II do artigo 40, 53, 54, 56, 141, 160, parágrafos 1º e 2º do artigo 227, 319, parágrafo único do artigo 415, 417, 419, 420, 421, 422 e 633;

· revogados os artigos 6º, 6º-A e 6º-B da Lei 10.101/2000; e 

· revogados os artigos 8º, 9º e 10 da Lei 605/1949. Judicialização Em junho, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal questionando dispositivos da Medida Provisória 881/2019. Segundo o PDT, a MP promoveu mudanças substanciais em matéria de Direito Privado, especificamente nas relações contratuais e empresariais, e fixou critérios de interpretação para a ordem econômica prevista na Constituição Federal, desconstruindo o sistema estabelecido. 

Nesta terça-feira, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) apresentou um mandado de segurança ao STF contra os artigos da MP que alteram dispositivos da CLT. Na ação, o parlamentar, representado pelo advogado Roberto de Castro Pimenta, afirma que o texto original encaminhado saltou de 19 para 53 artigos e alega que "jabutis são proibidos por decisão do STF e as modificações na MP não vêm para melhorar a economia coisa nenhuma, mas, sim, para prejudicar, ainda mais, os trabalhadores, especialmente, os mais pobres". 

Fonte: Conjur

Cabe agravo de instrumento contra interlocutória na fase de liquidação, diz STJ

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de execução e de inventário, bem como nas fases de liquidação de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 1.015 do CPC. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no último dia 6. 

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal estabelecido pelo artigo 1.015. 

"Na prática, apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas", diz. 

Segundo a ministra, no caso em análise, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória indeferindo o pedido formulado de revogação do benefício da gratuidade de justiça. "Logo, a decisão pode ser imediatamente recorrível, por agravo de instrumento." 

A ministra afirma ainda que para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à liquidação e cumprimento de sentença, haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias.

"Isso porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015", explica. 

Fonte: Conjur

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