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Justiça do Trabalho pode executar bens de sócio de empresa em recuperação

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), decidiu negar o recurso de um dos proprietários de uma empresa de transportes de Joinville (SC).

13/02/2020 17:55

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), decidiu negar o recurso de um dos proprietários de uma empresa de transportes de Joinville (SC).

A transportadora está em recuperação judicial desde 2015. Nesse caso, os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa por 180 dia e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.

Contudo, quando a empresa não dispõe de dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios com base na desconsideração da personalidade jurídica.

Com base nesse instituto, um ex-funcionário da empresa recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do negócio.

Ao examinar a matéria, o relator, desembargador Wanderley Godoy Júnior, entendeu não existir nenhum impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.

Em seu voto, o magistrado citou decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.

“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, apontou. 

Fonte: Conjur


Aeromoça não deve receber acréscimo por vender refeição durante o voo

Faz parte das atribuições dos comissários de bordo o fornecimento de refeições e bebidas, pouco importando se feito de forma gratuita ou mediante pagamento. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de acréscimo salarial a uma aeromoça.

Na ação, ela alegou que deveria receber o acréscimo pelo acúmulo de funções por vender refeições e bebidas durante o voo. Porém, segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, a Classificação Brasileira de Ocupações lista entre as atribuições dos comissários de bordo o serviço de refeições e bebidas preparadas, sem se mencionar se isso acontece de forma gratuita ou mediante pagamento.

A decisão do TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia considerado que houve o acumulo de funções de comissária com a de vendedora. Segundo o TRT-2, as vendas a bordo resultaram em lucro para as empresas aéreas, e a empregada não foi remunerada pela respectiva força dispensada.

Ao reformar a decisão, a ministra afirmou que o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes é escolha comercial das empresas aéreas e se encontra dentro do regular exercício da livre iniciativa. A relatora assinalou que, segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur


Acadêmicos e representantes da sociedade civil defendem soluções sobre divulgação de dados na internet

Professores universitários, pesquisadores e representantes de entidades da sociedade civil participaram da audiência pública sobre controle de dados por provedores de internet localizados no exterior, iniciada na manhã desta segunda-feira (10), no Supremo Tribunal Federal (STF). A audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, sobre acordo de cooperação firmado entre Brasil e Estados Unidos quanto ao controle de dados de usuários de internet por provedores sediados no exterior.

Cooperação jurídica

Representando o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio), os professores Carlos Affonso de Souza e Christian Perrone defenderam que o Marco Civil da Internet (12.965/2014) é a legislação adequada para tratar do controle de dados de usuários pelos provedores de internet. Entretanto, explicaram que a lei não alcança os procedimentos que devem ser adotados para que se proceda o acesso a esses dados.

Segundo Affonso e Perrone, a cooperação jurídica internacional é necessária em tempos em que os países buscam solucionar conflitos entre leis nacionais e internacionais. Na sua avaliação, é preciso regular o acesso a dados transfronteiriços, a remoção de conteúdo extrafronteira e outras medidas de quebra de privacidade dos usuários de uma rede mundialmente interligada.

Repensar limites

A pesquisadora Jaqueline de Souza Abreu afirmou que os documentos digitais possuem natureza intangível e podem ser acessados de qualquer lugar a partir da existência da internet. Isso faz com seja necessário repensar os limites para se buscar informações em outros países. “É preciso recolocar a pergunta sobre quando e em quais circunstâncias um país está autorizado a buscar dados em outros países além do limite de seus poderes e sem criar incidentes diplomáticos”, observou. “O Brasil não pode se autocredenciar em um sistema que autorize o Estado a fazer requisições diretas a outros Estados”.

Consumidor

Representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o advogado Walter Faiad afirmou que a entidade tem interesse no combate aos crimes cibernéticos, pois recebe grande número de reclamações de consumidores lesados ao buscar a prestação de serviços e compras na internet. Segundo ele, as pessoas querem consumir produtos e serviços de internet de forma segura, tendo seus dados preservados. 

Fonte: STF

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