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Lei Maria da Penha - Sancionado projeto que tira posse de arma de agressor

Para ter o benefício, a vítima deve apresentar documentos que atestem o registro de uma ocorrência policial ou de processo de violência doméstica e familiar em curso

10/10/2019 10:01

Lei Maria da Penha - Sancionado projeto que tira posse de arma de agressor

O presidente Jair Bolsonaro sancionou dois projetos de lei que alteraram a Lei Maria da Penha nesta segunda-feira (7/10). Em um, prevê a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica.

No outro, garante a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar na instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Para ter o benefício, a vítima deve apresentar documentos que atestem o registro de uma ocorrência policial ou de processo de violência doméstica e familiar em curso.

A Lei Nº 13.882 também garante o sigilo dos dados da vítima e de seus dependentes matriculados ou transferidos para outras escolas. O acesso às informações será reservado a juízes, membros do Ministério Público e outros órgãos competentes.

Já a lei Nº 13.880 determina que se verifique se agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo. Em caso positivo, o poder público tem que juntar aos autos do processo essa informação e notificar instituição responsável pelo registro ou emissão do porte de arma. A lei também determina apreensão imediata de arma de fogo em posse do agressor.

Essa não é a primeira alteração da Lei Maria da Penha do governo Bolsonaro. No último dia 17 de setembro, o presidente sancionou o projeto de lei 2.438/19, que insere três parágrafos no 9º artigo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Agora a legislação prevê que o agressor seja obrigado a ressarcir os custos dos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde a vítimas de violência doméstica. 

Fonte: Conjur

Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios

Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora cumpra a obrigação firmada com um segurado.

Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes da assinatura do contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.

“A apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na verdade, no afã de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua faculdade de exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam determinar sua recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não pode agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao cumprimento de sua obrigação”, afirmou.

Portanto, a alegação de má-fé do segurado não foi acolhida pelo relator, que determinou à seguradora que promova “o cumprimento da obrigação fixada pela r. sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que exigiu do segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro questionado nos autos”.

Companhia aérea é condenada por extravio de bagagem e furto de bens pessoais

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Gol Linhas Aéreas S/A pague indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que teve sua bagagem extraviada e bens pessoais furtados durante voo que saiu da cidade de Orlando em direção a Brasília.

O autor da ação disse que a mala só foi restituída seis dias após sua chegada ao Brasil e que a bagagem veio de Orlando por outra companhia aérea, apesar de ter sido entregue pela própria Gol. Contou, ainda, que, ao receber a bagagem, notou a falta de alguns objetos comprados durante a viagem.

Em defesa, a ré alegou que a parte autora não comprovou, nos autos, o furto de qualquer pertence transportado em sua bagagem. Afirmou também que a mala foi devidamente entregue ao autor sem diferença de peso.

Ao julgar a ação, o juiz destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a empresa transportadora é responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem despachada, em virtude do risco da sua atividade. “Cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”, declarou. O magistrado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem revela a prestação deficitária do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos causados. “Ainda que temporário, o extravio configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou o bem-estar do indivíduo”, explicou.

No caso em questão, o juiz observou, pelos documentos apresentados, que a companhia aérea não comprovou a restituição da bagagem logo após o desembarque. O magistrado também concluiu que a ausência de contestação, pela empresa, dos recibos de compras apresentados pelo requerente, faz presumir que os objetos adquiridos estavam acondicionados na bagagem.

Por essas razões, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 429,53, por dano material, e R$ 4 mil a título de danos morais. 

Fonte: Jornal Jurid

Tribunal afasta honorários de sucumbência a beneficiária da justiça gratuita

A 2ª turma do TRT da 8ª região deu provimento a recurso para excluir condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta a reclamante beneficiária da justiça gratuita. A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista pedindo pagamento de horas extras, alegando que seu intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, bem como pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a empresa ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. O magistrado deferiu pedido de gratuidade da justiça à reclamante, mas condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.

O desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca, relator na 2ª turma do TRT da 8ª região, considerou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2017, ou seja, antes da vigência da lei 13.467/17 – reforma trabalhista – e da MP 808/17.

Destacou que a condenação em honorários sucumbenciais seria aplicável, conforme instrução normativa do TST, somente a ações propostas após a vigência da reforma.

"Como destacado anteriormente, considerando que as normas que regem os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, entendo que a condenação à referida verba só seria cabível nos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos." Assim, deu provimento ao recurso para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado. 

Fonte: Jornal Jurid

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