Portal O Dia - Notícias do Piauí, Teresina, Brasil e mundo

WhatsApp Facebook Twitter Telegram Messenger LinkedIn E-mail Gmail

Não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista

Confira o texto publicado pelo colunista Campelo Filho na edição desta quinta-feira (1º) no Jornal O Dia.

01/08/2019 08:08

Não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista 

Em fase de execução de dívida trabalhista, não existe ordem de preferência de pagadores. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não acolheu pedido da Petrobras, condenada subsidiária em um caso, para aguardar o devedor principal quitar sua parte. 

A estatal defendeu "o direcionamento da execução sobre a devedora subsidiária, sem o esgotamento de todos os meios em face da executada principal, inclusive habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial, acarreta ofensa ao artigo 5º da Constituição, porque a devedora subsidiária está sendo alvo da execução antes de exauridas todas as possibilidades de quitar o crédito trabalhista com bens da devedora principal". 

A Petrobras também lembrou que "a Lei de Falência e Recuperação Judicial é clara ao definir que toda e qualquer dívida deve ser habilitada no juízo falimentar, após a apuração do crédito", e que "o artigo 768 da CLT mostra que créditos trabalhistas são executados na falência e não no próprio processo trabalhista". 

Porém, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, ressaltou que não há que se falar em redirecionamento da execução para o juízo falimentar por ter a devedora principal falido, quando existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente. "A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução", disse. 

Para finalizar, o acórdão salientou o fato de que "quem faliu foi a ex-empregadora e, caso esta queira quitar algum crédito, deverá ser no juízo falimentar". A Petrobras, por sua vez, "não está falida, tampouco em recuperação judicial, motivo por que incide a execução sobre si — devedora subsidiária —, não pairando dúvidas da dificuldade financeira da outra executada". Além do mais, "existe decisão judicial transitada em julgado condenando a agravante de forma subsidiária por ter-se beneficiado dos serviços prestados pelo credor", concluiu o colegiado. 

Fonte: Jusbrasil

Código Civil de 2002 acabou com "prescrição gradual" de dano moral, diz STJ 

Como o Código Civil de 2002 reduziu a prescrição para ações por danos morais de 20 para três anos, a demora para ajuizamento da ação não influencia no valor da indenização. Foi o que definiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de redução do valor devido em uma ação ajuizada em 2010 por fatos que aconteceram em 2007. 

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência entendia que a demora influenciava o valor da indenização nas causas regidas pelo Código Civil anterior, de 1973. Nele, a prescrição era de 20 anos, e a demora excessiva poderia indicar desídia ou má-fé do autor, ou então que o dano moral não foi tão grave assim. 

Esse quadro, no entanto, foi resolvido com o Código de 2002, em vigor até hoje, e a redução do prazo prescricional. No ordenamento jurídico brasileiro, disse o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual do direito. Ainda que, no caso concreto, a ação tenha sido ajuizada no último dia do prazo, o autor tem direito "ao amparo judicial de pretensão por inteiro", afirmou Cueva. Para ele, o prazo de três anos é "extremamente razoável". 

O caso concreto é o dos pais de uma vítima fatal de acidente de ônibus. O familiar pedia indenização da empresa viária. Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato e suas consequências. 

Fonte: Conjur 

Governo revoga e muda normas de proteção e segurança de trabalhadores 

Ao afirmar que a regulação vigente representa elevado potencial de multas a empresas por fiscais do trabalho e uma carga que impacta na competitividade, o presidente Jair Bolsonaro anunciou, nesta terça-feira (30/7), a revogação de uma norma que exigia inspeção de um fiscal do trabalho antes da abertura de um estabelecimento. Para o governo, a revogação diminui a burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada. Foi anunciado ainda a modificação de outras duas regras no âmbito da segurança do trabalho, além da alteração de outras 36. A alteração da NR 1 permite, entre outros pontos, o aproveitamento de treinamentos feitos por um trabalhador quando ele muda de emprego dentro da mesma atividade. A regra atual exige que o curso seja refeito antes do início das atividades no novo emprego. 

Ainda foi alterada a NR 12, que trata de medidas de proteção para garantir a integridade física dos trabalhadores e a prevenção de acidentes no uso de máquinas e equipamentos. As regras devem ser seguidas pelas empresas que tenham empregados regidos pela CLT. 

Regra Complexa 

O anúncio foi feito em uma cerimônia no Palácio do Planalto. De acordo com o governo, o objetivo da medida é aumentar a competitividade de empresas e reduzir a burocracia. A comissão responsável pelas alterações, composta por representantes do Executivo, dos empregadores e dos trabalhadores, considerou que "a regra atual é complexa, de difícil execução e não está alinhada aos padrões internacionais". 

Fonte: Conjur

Mais sobre: