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O instituto de arbitragem e sua interpretação pelo STJ – 2ª Parte

Confira o texto publicado pelo colunista Campelo Filho no Jornal O Dia.

03/10/2019 09:59

A arbitragem vem se ampliando no Brasil desde a edição da Lei 9.307/1996, que disciplinou o instituto. Porém, antes mesmo da Lei de Arbitragem, o tema já era objeto de controvérsia em muitos recursos. Desde então, em suas decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto da arbitragem como solução extrajudicial de conflitos.

Consumidores O panorama é diferente quando as relações envolvem consumidores. Em 2018, por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Nesse caso, a lide não é integrada por empresas que buscam aplicar o CDC, mas tem, de um lado, uma empresa e, do outro, um consumidor.

No julgamento do REsp 1.753.041, os ministros entenderam que é possível utilizar esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

A ministra Nancy Andrighi disse que o CDC se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Ela esclareceu que a regra prevista no artigo 51 do CDC impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

"A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória", explicou Nancy Andrighi.

Cláusula nula

O Poder Judiciário pode, nos casos em que facilmente é identificado um compromisso arbitral "patológico", claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

Esse entendimento foi firmado pela 3ª Turma em 2016, ao discutir no REsp 1.602.076 o caso de um franqueado que buscou a rescisão do contrato com a devolução dos pagamentos feitos a título de taxas de franquia e de royalties.

A cláusula de arbitragem prevista no contrato de adesão teve sua validade confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que fez o caso chegar ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que todos os contratos de adesão — mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia — devem observar as regras do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem.

Ela destacou que o caso analisado não discute uma cláusula arbitral instituída em acordo judicial devidamente homologado pelo Poder Judiciário, mas, sim, uma cláusula compromissória adotada em contrato de adesão, celebrada sem requisitos legais estabelecidos pela Lei de Arbitragem.

A ministra ressaltou que, como regra geral, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência, mas tal regra tem exceções que permitem uma melhor acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral de prioridade do juízo arbitral.

"É inegável à finalidade de integração e desenvolvimento do direito a admissão na jurisprudência desta corte de cláusulas compromissórias 'patológicas' – como os compromissos arbitrais vazios no REsp 1.082.498 e aqueles que não atendam o requisito legal específico (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996) que se está a julgar neste momento —, cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral", considerou a ministra.

Juízos em conflito

No Conflito de Competência 157.099, os ministros da 2ª Seção analisaram a recuperação judicial da Oi. Houve conflito entre o juízo arbitral e a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

A decisão apontada como invasiva da competência do juízo arbitral foi proferida pela 7ª Vara Empresarial para determinar a suspensão dos efeitos de eventual deliberação que versasse sobre uma disposição no plano de recuperação da empresa, a qual previa a realização de aumento de capital no valor de R$ 12 bilhões, por meio da emissão de ações ordinárias e bônus de subscrição.

Os ministros lembraram que as jurisdições estatal e arbitral não se excluem mutuamente, sendo absolutamente possível sua convivência harmônica, exigindo-se, para tanto, que sejam respeitadas suas esferas de competência, que ostentam natureza absoluta.

A arbitragem, no caso, foi instalada devido à previsão estatutária que obriga a adoção dessa via para a solução de litígios societários. A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que, embora a jurisprudência do STJ entenda que a competência para decidir acerca do destino do acervo patrimonial de sociedades em recuperação judicial seja do juízo da recuperação, o recurso tratava de situação diversa.

"A questão submetida ao juízo arbitral diz respeito à análise da higidez da formação da vontade da devedora quanto a disposições expressas no plano de soerguimento. As deliberações da assembleia de credores — apesar de sua soberania — estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral."

Segundo a ministra, a hipótese sob análise não diz respeito à prática de atos constritivos, pelo juízo arbitral, sobre ativos da recuperanda — o que afasta a aplicabilidade dos precedentes no sentido da competência do juízo da falência exarados pelo STJ.

"O que se infere, na realidade dos autos, é que a instauração da arbitragem foi decorrência direta de previsão estatutária — livremente aceita pela vontade das partes — que obriga a adoção dessa via para a solução de litígios societários", concluiu Nancy Andrighi.

No caso particular, o colegiado conheceu do conflito para declarar a competência do juízo arbitral. 

Fonte Conjur

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