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A delegação de competências e a responsabilidade do prefeito

As prefeituras se tornaram verdadeiros centros administrativos complexos e trabalhosos.

06/12/2019 11:35

A delegação de competências por parte do prefeito municipal se tornou necessária nos últimos anos, devido ao crescimento da complexidade da administração pública, concretizada com a obrigatoriedade da setorização administrativa com a criação de fundos públicos autônomos para recebimento de recursos federais e estaduais tarimbados, bem como com o desenvolvimento da interação tecnológica exigida pelos órgãos fiscalizadores para maior transparência das prestações dos valores utilizados pela gestão.

As prefeituras se tornaram verdadeiros centros administrativos complexos e trabalhosos, tornando necessário para uma gestão eficiente a descentralização de competências administrativas e financeiras do prefeito.

A incumbência de responsabilidades administrativas aos secretários municipais trouxe para estes subordinados, autonomia financeira e administrativa, tornando os mesmos materializadores de atos administrativos, gerando efeitos jurídicos imediatos, sem a necessidade da anuência do seu gestor máximo.

No papel de ordenador de despesas, os delegatários se tornaram responsáveis legais pela utilização e prestação de contas dos valores utilizados em suas pastas administrativas, com a devida competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, com a obrigação de prestar contas desses atos, mediante processo de tomada de contas, com julgamento perante o Tribunal de Contas.

A autonomia dos secretários municipais, com claro poder de decisão, tornou relativa à responsabilização do prefeito municipal no cometimento de um ato ímprobo por parte do subordinado.

Porém, a escolha do gestor, no exercício de seu poder discricionário, de um individuo para um cargo de confiança como de secretário e a falha na fiscalização dos atos de seu subordinado, o torna suscetível a responsabilização conjunta com o ocupante do cargo delegado.

O Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais, defendem que os prefeitos municipais não podem ser isentos de responsabilidade em casos de delegação de competências, uma vez serem os responsáveis diretos pela escolha de seus assessores e por terem obrigação de fiscalizarem os atos dos mesmos, como por exemplo, pode-se citar casos em que o TCU condenou o prefeito, em razão do secretário municipal não ter executado corretamente o objeto de convênio firmado com a União, observa-se também condenações em julgamento que membros da CPL não exerceram com destreza suas funções e o prefeito municipal foi responsabilizado conjuntamente, por culpa in eligendo e in vigilando.

Nota-se que nos dois julgados do TCU, a simples nomeação dos indivíduos aos cargos de confiança pelo prefeito municipal gerou sanção administrativa ao mesmo.

Já, o Superior Tribunal de Justiça considera as responsabilidades do prefeito de escolher e de fiscalizar os atos de seus subordinados como fundamentos acessórios, delimitando, nestes casos, como relevantes a necessidade de se evidenciar o elemento subjetivo, sendo imperioso a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado ilícito e nas hipóteses em que se mostra necessário dolo, exige-se a demonstração da prova de má-fé.

A divergência de entendimentos entre os tribunais administrativos e os componentes do judiciário é mais um elemento que aflige os gestores públicos municipais, em especial aos prefeitos que não encontram segurança jurídica na realização de seus atos administrativos, mesmo investidos de boa-fé.

Deste modo, se torna imperioso o alinhamento de entendimentos entre os órgãos fiscalizadores do nosso país, pois somente assim tornará a pratica da gestão pública algo segura e eficaz.

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