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A Lei de Abuso de Autoridade e os seus reflexos na sociedade

Confira o texto publicado pelo colunista Welson Oliveira no Jornal O Dia.

27/09/2019 10:10

A lei  de abuso de autoridade, em suma, destaca o seguinte: “Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.

A intenção desta legislação é regulamentar os atos dos servidores públicos de nosso país, esclarecendo os limites para cada ato administrativo tomado, trata-se de uma maneira clara de tentar padronizar relações entre os entes públicos e privados.

As alterações propostas vêm para tranquilizar a sociedade e os três poderes com um nítido aviso que ninguém esta acima da lei, que os atos a serem praticados por gestores e operadores públicos devem ser tomados com a devida cautela, sem afobamentos, devendo sempre ser resguardados de boa intenção e de fundamentos legais.

Analisando-se os pontos vetados, verifica-se que estão: decretar prisão em desconformidade com a lei; constranger o preso a produzir prova contra si mesmo ou terceiro; prosseguir com o interrogatório de quem tenha decidido permanecer em silêncio e quem tenha optado por ser assistido por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono; deixar de se identificar ou fazer identificação falsa ao preso durante a captura ou prisão; impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado; negar ao interessado e sua defesa o acesso ao inquérito e aos autos da investigação.

Nota-se que os dispositivos legais mantidos pelo congresso trazem a proibição de excessos que possam ser exercidos pelos servidores públicos. A intenção do legislador é esta! Inibir práticas desarrazoadas, atos desproporcionais e que possam constranger um outrem, sem necessidade para isto.

Importante se observar como esta lei será utilizada pelos operadores de direito, é essencial se entender qual será a mensagem que será absorvida pelos executores diretos da lei. Daí, necessita-se mais uma vez de um posicionamento da nossa corte constitucional quanto aos efeitos do cotidiano que a referida legislação trará.

A sensatez e a devida sensibilidade aos atos praticados devem ser consideradas quando da invocação dos dispositivos legais previstos nesta nova lei, o equilíbrio deve ser o ponto norteador para o bem do nosso sistema administrativo e judiciário.

Os próximos passos procedimentais para manutenção do entendimento do congresso nacional é reinserir os trechos vetados na lei e de lá seguirá para promulgação do presidente Jair Bolsonaro. Caso ele não o faça em 48 horas, o próprio presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), deverá fazê-lo.

Devemos lembrar que foi preciso dos votos da maioria absoluta de cada Casa Legislativa: 41 senadores e 257 deputados, ou seja, foi uma derrota política para o presidente da república do nosso país.

Por fim, o benefício da presente lei deve ser entendido como algo irretocável e irretratável, é uma evolução da legislação que não pode parar, os seus efeitos se bem praticados serão extremamente favoráveis a sociedade brasileira.

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