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Como se faz as escolhas dos ministros do nosso STF?

Confira o texto publicado pelo colunista Welson Oliveira no Jornal O Dia.

04/10/2019 08:25

Nos últimos dias, vimos nos noticiários internacionais uma grande celeuma política ocorrendo no Peru, referente a uma disputa de quem é a verdadeira prerrogativa de escolha do ministro da Suprema Corte Peruana, se do poder legislativo ou do executivo do país sul-americano.

Considerando este cenário, voltou à tona questionamentos de qual seria a melhor maneira de se escolher os julgadores do nosso STF, esclarecimentos estes que serão feitos neste artigo.

De início, elucida-se que o Supremo Tribunal Federal brasileiro é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.

  A nossa corte constitucional é composta por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).

  Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Nota-se que o Supremo possui um papel preponderante na condução de nosso país, sendo essencial as posturas dos seus julgadores frente a sociedade brasileira.

Sendo assim, analisando os critérios exigidos na Constituição Federal para a indicação dos ministros da mais alta Corte de Justiça de nosso País, observamos uma grande liberdade na realização das referidas escolhas, vez que não se atém a requisitos vinculados à uma carreira decorrente do próprio Poder Judiciário, tendo por critério objetivo somente a necessidade da idade mínima. Não se pode vislumbrar que os demais requisitos sejam objetivos, pois, notável saber jurídico e reputação ilibada umbilicalmente estão atrelados a noções discricionárias. O quórum referido no Senado Federal é critério de aprovação e não de indicação.

Deste modo, verifica-se que a indicação destes julgadores no Brasil é uma mescla entre a vontade do poder executivo com o legislativo, pois a indicação vem do presidente e a sabatina é realizada pelo Senado Federal.

Trata-se de um caminho bem conservador e que se fundamenta no fato do nosso país ser um estado democrático de direito e possuir como pilar fundamental a vontade popular e por esta razão a indicação ser oriunda dos representantes do povo e não do judiciário.

Sempre quando surge uma decisão polemica de algum dos ministros do supremo, volta-se à tona a ausência de critérios técnicos para escolha destes cargos vitalícios como nos cargos de primeira instancia.

Sentindo-se a vontade real do povo, se volta a questionar se a maneira estabelecida pela constituição federal seria mesmo a melhor forma possível para se efetivar alguém em um cargo de tamanha importância. A ausência de requisitos técnicos jurídicos para avaliação dos indicados torna o caminho constitucional frágil.

O mais importante a ser absorvido nesta eterna discussão é o fortalecimento da Suprema Corte ao longo dos anos, pois a sua autonomia e a sua credibilidade são essenciais para manutenção da ordem no nosso país, em especial na crise política que passamos atualmente.

O STF a todo momento deve-se reinventar perante a sociedade e mostrar-se atualizado com as mudanças, mas sem perder a sua essência técnica e formal.

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