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Os municípios, a execução fiscal e o possível novo entendimento do STJ

Welson Oliveira - Advogado

07/06/2019 06:18

A maioria dos municípios brasileiros possuem dívidas estratosféricas com a União, como exemplo os débitos previdenciários e aqueles oriundos do não repasse do FGTS, sendo todos objetos de execuções por parte do ente federal em face das municipalidades.

Diante deste cenário obscuro, a maioria dos gestores, na busca de sua regularidade fiscal frente ao cadastro de inadimplentes do governo federal e, como uma forma, de evitar bloqueios referentes a estes valores, acabam por parcelar as aludidas dívidas em no mínimo 60(sessenta) meses, fato que suspende a execução e os efeitos ocasionadas pela inadimplência.

Entretanto, a União em busca dos valores devidos, vem lutando pela possibilidade de fazer bloqueios nas contas, mesmo quando da vigência do parcelamento e em consequência também tentando derrubar este entendimento de suspensão da execução, através do protocolo de diversos recursos junto as instâncias superiores.

Assim, em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores pelo sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.

A sessão eletrônica que decidiu pela afetação dos recursos teve início em 08 de maio de 2019 e foi finalizada em 14 de maio de 2019. Os Recursos Especiais 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) como representativos da controvérsia. Os três recursos estão sob a relatoria do ministro Dr. Mauro Campbell Marques.

A referida controvérsia já está cadastrada no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”.

Em um dos casos selecionados para julgamento pelo sistema dos repetitivos, o TRF1 decidiu que “o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial”.

Para o tribunal regional, “a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente”. O TRF1 considerou que a suspensão da execução fiscal é consequência natural do parcelamento do crédito em cobrança.

No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que “o parcelamento não é causa de extinção da dívida, sendo legítima a manutenção da garantia do juízo, efetivada através da penhora de valores via sistema Bacenjud”.

A manutenção do entendimento do Tribunal Regional é essencial para viabilidade financeira dos entes municipais, pois os efeitos que suspendem a execução e evita a penhora pelo Bacenjud são os principais motivos que atraem os gestores para a realização dos parcelamentos.

Se o STJ reformar a decisão do TRF1, possibilitando a penhora via bacenjud, mesmo quando da realização do parcelamento pelo contribuinte, possibilitará a efetivação de bloqueios contínuos nas contas públicas. O que poderá acarretar um verdadeiro caos administrativo e financeiro junto a administração pública.

É imprescindível, se registrar que a referida decisão abrangerá também o contribuinte pessoa jurídica de direito privado e a pessoa física, devedoras do fisco federal.

Por fim, resta claro que se trata de um julgado importante e extremamente interessante a ser acompanhado. Os interesses envolvidos, dos dois lados, são relevantes e bem fundamentados. De um lado existe o argumento de se evitar a onerosidade excessiva e a possibilidade do devedor se manter solvente enquanto se faz o parcelamento e por outro lado existe a União que busca o ressarcimento de valores que lhe são devidos, da maneira mais célere possível. Vale a pena o acompanhamento das consequências do que será decidido.

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