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Ponderações jurídicas sobre a tragédia de Brumadinho – MG

Colaboração do advogado Dr. Diego Oliveira - Especialista em Direito Público

01/02/2019 13:06

A história se repete?

No início da última sexta-feira, 25 de janeiro de 2019, o Brasil teve a notícia do rompimento da barragem da mineradora Vale S.A, localizada na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho – MG. Até esta última quarta-feira (30), já haviam sido confirmadas 99 mortes e 259 desaparecidos. O triste acidente causou extensos impactos ambientais e sociais, além de grande comoção nacional, relembrando a todos do acidente ocorrido em 05/11/2015, com o rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana – MG.

Em termos de volume de rejeitos, o incidente em Brumadinho é menor do que o de Mariana, há 3 anos. Contudo, trata-se de uma grande tragédia humana e ambiental, pois apesar de um volume menor de resíduos, o número de mortes anunciados para Brumadinho/MG já superam as da tragédia de Mariana/MG.

Por conta de um lapso temporal tão pequeno, é inevitável não questionarmos: Como tamanha catástrofe pode acontecer apenas três anos depois, com o envolvimento da mesma empresa? E a responsabilidade ambiental e jurídica da Vale? A Empresa não aprendeu as lições de Mariana?

Portanto, é necessário trazer esclarecimentos de como incide a reparação dos danos ambientais. Dessa forma, o presente artigo visa discutir quais seriam as consequências jurídicas do evento, além de destacar como deverá repercutir a responsabilidade pelos danos causados.

No âmbito da Responsabilidade Civil, a doutrina destaca duas modalidades: subjetiva e objetiva.

Sendo subjetiva, há a necessidade de comprovação da culpa. Outrossim, na modalidade objetiva, o causador do dano deve ser responsabilizado independentemente da apuração de culpa, bastando a ligação entre o evento danoso e o autor do dano. Em termos jurídicos, apenas necessário demonstrar o nexo causal e o dano sofrido.

Trazendo para o caso em tela, que corresponde à Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, ou seja, causados ao meio ambiente, esta será sempre objetiva, conforme disciplina o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispõe:

“sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”

Tal entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, que acolheu a teoria do risco integral, pela qual “todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, devendo o responsável reparar quaisquer danos que tenham conexão com sua atividade”

Neste sentido, não há necessidade de se apurar a culpabilidade do agente, que, no caso em destaque, se trata da empresa Vale S.A. Com efeito, a responsabilidade na esfera cível recai sobre a Empresa, estando obrigada a reparar os danos que causou ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade.

Até o presente momento, a justiça bloqueou R$ 11 bilhões da mineradora Vale, no intuito de garantir a recuperação dos danos causados pelo rompimento da Barragem, por meio de três bloqueios judiciais.

É certo que eventos como esses demonstram que os empresários devem ter conhecimento dos riscos de suas atividades, atuando em observância aos procedimentos de fiscalização e controle, a fim de prevenir eventuais alterações prejudiciais em suas estruturas, sendo necessário que se cerquem do suporte de especialistas.

Até porque, embora a empresa tenha tido o montante de R$ 11 bilhões bloqueados em suas contas, além das próximas condenações que são inerentes ao dano causado, incluindo aqui as esferas penal e administrativa, a reparação é impossível de acontecer, tendo em vista que os prejuízos sofridos pelas famílias das vítimas são impagáveis a título de condenações à Empresa Vale.

Ainda não está claro até que ponto a responsabilização da Vale repercutirá. O fato é que tais acontecimentos, como os recentes de Mariana e Brumadinho, não podem se repetir, já que os danos sofridos são incalculáveis.

Devemos ter esperança que os responsáveis sejam identificados e punidos, o meio ambiente recuperado, e, por fim, que as famílias das vítimas possam ter toda a assistência necessária para superar tal momento de dor.


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