No último artigo tratamos
da importância e urgência da aprovação da reforma tributária em nosso país, e
nesta coluna semanal iremos registrar mais uma vez a relevância do direito
tributário no cotidiano da sociedade brasileira. O enfoque desta vez será uma
breve análise do procedimento administrativo tributário em nosso estado.
Inicialmente, esclarecemos que o processo administrativo tributário decorre das divergências oriundas da relação Fisco e contribuinte. De um lado, encontra-se o Fisco, que almeja o recebimento de determinada quantia considerada como devida, decorrente do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória; e, de outro, o contribuinte, que sustenta a impossibilidade de sua exigência por entendeÌ‚-la como indevida.
Em virtude da necessidade de obter a solução dos conflitos existentes entre Fisco e o contribuinte, deve haver a previsão de um processo administrativo tributário, além do processo judicial, em que sejam assegurados os atributos essenciais da ampla defesa, do contraditório, bem como dos meios e recursos inerentes.
Não haÌ dúvida de que o Processo Tributário se projeta sobre o direito administrativo como decorrência axiomática de nossa realidade positivada, sobretudo porque, independente de disciplina legal específica, a Constituição impõe a processualidade para cada caso de controvérsia, conflito de interesses e situações de acusados ante a administração.
Precisa-se entender a constituição do crédito tributário e a sua exigibilidade, a fim de conhecer o instituto que inicia a relação obrigacional tributária, sendo esta, por conseguinte, o primeiro ato administrativo, tendente a sofrer questionamentos, mediante processo administrativo fiscal.
O que caracteriza o processo eÌ a combinação de pretensão e resistência da parte demandada. Ora, o PAT tem seu início com a impugnação tempestiva feita pelo sujeito passivo, isso eÌ ressaltado pelo fato de que, logicamente, não existe resistência do demandado sem que tenha havido pretensão. E, ainda, nos casos em que o contribuinte aceita a imposição sem resistência, nem haÌ que se falar em contencioso, mas tão somente num procedimento do Fisco.
No PAT, isso eÌ nítido. O Fisco poderáÌ notificar o sujeito passivo acerca do lançamento, e este concordar com a pretensão, quer por desinteresse, quer por achar que seja válido. Nessas hipóteses, o procedimento eÌ concluído por meio da autuação (auto de infração), porém não haveráÌ processo, diante da ausência de resistência do sujeito passivo.
Nota-se que o procedimento administrativo é uma saída mais célere para os deslindes tributários, sendo de extrema relevância conhecer o seu passo a passo para conseguir solucionar todos os tipos de conflitos existentes.
Observamos uma relação tributária complexa, causada pela ausência de uma normativa clara e simples sobre o tributo cobrado aos cidadãos, tornando-se uma discussão técnica eterna, que se pode iniciar na seara administrativa e desembocar no âmbito judicial, causando uma verdadeira insegurança jurídica.
Por fim, entendendo um pouco mais da relação entre contribuinte e fisco conseguimos aclarar nossa relação fiscal junto aos entes federados(município, estado) e a União, sendo imperioso este conhecimento para um bom planejamento financeiro fiscal, seja para sua vida pessoal, seja para sua empresa.