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13º salário para quem teve jornada reduzida deve ser integral, diz governo

A regra também é válida para para o cálculo das férias dos trabalhadores afetados pela medida

18/11/2020 10:35

O pagamento do 13° salário deverá ser integral aos trabalhadores que tiveram redução de jornada por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e com base na com base na Medida Provisória (MP) 936, é o que diz uma nota técnica da secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. A regra também é válida para as férias.

Dentre outras coisas, o documento sugere que o benefício natalino deve ser calculado com base no vencimento total de dezembro, desconsiderando as reduções temporárias de jornada e salário, ainda que neste respectivo mês o colaborador esteja recebendo uma remuneração menor por conta da diminuição da sua carga horária de trabalho.

(Foto: Marcello Casal/Agência Brasil)

O advogado trabalhista Anderson Ferreira explica que o calculo do 13° salário é tradicionalmente feito com base nos meses trabalhados ao longo do ano, desde que tenha desde que mensalmente o empregado tenha trabalhado ao menos 15 dias. No entanto, ressalta que as mudanças nas leis trabalhistas durante a crise sanitária trouxeram dúvidas quanto a esse entendimento. 

“Havia uma divergência entre os especialistas, pois a MP não fixou um método de calculo. O que se tinha era uma orientação de advogados e especialistas sobre o que deveria ser feito, mas alguns consideravam que os meses de redução deveriam ser computados para o cálculo e outros que não, que o tempo de redução de jornada deveria ser proporcional para a contabilização desse beneficio", pontuou o advogado.

A nota técnica publicada pelo Governo Federal vai de encontro a uma diretriz orientativa emitida recentemente pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que considera o pagamento do benefício aos funcionários considerando o período contínuo de trabalho sem a dedução do período no qual estavam temporariamente em um regime menor de trabalho.

A publicação das diretrizes é uma resposta constantes às dúvidas sobre o tema, uma vez que a  própria MP 936 previa que a suspensão de contrato ou redução de jornada afetaria benefícios trabalhistas. Segundo a Secretaria do Trabalho, a intenção é orientar quanto a fiscalização do trabalho e do público em geral. "A ausência de posicionamento causa insegurança jurídica no planejamento dos empregadores sobre os cálculos que devem observar", diz na nota.

Para o advogado trabalhista Anderson, a recomendação traz mais segurança jurídica para as relações trabalhista no que diz respeito ao pagamento do 13° salário. "Fica configurado mais segurança jurídica. Como a lei não disciplinava isso, ficava um âmbito muito aberto para que o empregador pudesse ate mesmo perpretar algumas arbitrariedades", avalia.

O prazo para o pagamento do 13° permanece o mesmo. A primeira parcela deve ser depositada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 18 de dezembro. O abono natalino é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.

Como é feito o cálculo?

O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

Existem descontos?

Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.


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No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

E em caso de demissões?

Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

Por: Breno Cavalcante
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