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Eleitores fora do domicílio eleitoral precisam justifcar ausência

A justificativa referente à ausência no primeiro turno da eleição pode ser feita até 1º de dezembro. Para o segundo turno, a data limite é 29 de dezembro.

02/10/2016 08:41

Justificar a ausência no pleito eleitoral é obrigatório. Para isso, é necessário apresentar o formulário preenchido corretamente com um documento de identificação oficial com foto a qualquer mesário no dia da votação, ou entregar em qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento ao eleitor após a eleição, no prazo de sessenta dias. 

A advogada eleitoral Isabelle Marques explica que o voto nulo é de protesto (Foto: Moura Alves/ O Dia)

“O Requerimento de Justificativa Eleitoral é gratuito e está disponível na internet, nos postos de atendimento ao eleitor, nos cartórios eleitorais ou em qualquer seção eleitoral no dia do pleito. Também é possível imprimir o formulário nos sites do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais e existem dois tipos de requerimentos, um que só pode ser entregue no dia da eleição e outro destinado aos eleitores que justificarão após o dia da votação, ambos disponíveis na internet”, explica a advogada eleitoral Isabelle Marques. 

A justificativa referente à ausência no primeiro turno da eleição pode ser feita até 1º de dezembro. Para o segundo turno, a data limite é 29 de dezembro. Se o eleitor não compareceu aos dois turnos, deve enviar uma justificativa separada para cada um.

A perda de prazos implica a cobrança de multas, variando de R$ 3 até dez vezes maior que isso, de acordo com decisão da Justiça. Para o eleitor regularizar sua situação basta procurar um cartório eleitoral. 

Os eleitores inscritos no exterior não são obrigados a votar ou justificar a ausência do voto, pois são obrigados a votar ou justificar a ausência apenas na eleição para presidente e vice-presidente da República. 

Idosos, PCD e lactantes tem preferência em sessões 

No dia da eleição, alguns grupos prioritários tem preferência na hora do pleito. Essa prioridade da ordem de votação é definida pelo Código Eleitoral e também está prevista na Resolução 22.154/06 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e abrangem os candidatos, o Juiz Eleitoral da zona em questão, os seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, eleitores com mais de 60 anos, pessoas com enfermidade, pessoas com deficiência (PCD), mulheres grávidas e mulheres lactantes - eleitoras que estão amamentando. 

Os eleitores que tenham necessidades especiais ou mobilidade reduzida, poderão escolher uma pessoa da sua confiança para auxiliá-las no momento da votação, não precisando informar o Juiz Eleitoral antecipadamente - apenas o presidente da mesa receptora no momento da votação. 

Nestas Eleições, 601.085 eleitores informaram ter algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. A Justiça Eleitoral disponibilizará 32.271 seções eleitorais especiais acessíveis no dia 2 de outubro. 

Candidato precisa ter a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos

A fnalidade de cada tipo de voto é motivo de dúvida entre o eleitorado. Para ser considerado válido, o voto deve ser computado de forma nominal – para o vereador ou prefeito – ou de legenda. Para os cálculos eleitorais, são desconsiderados os votos em branco e os nulos. 

A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz: "é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos". “O voto em branco é quando o eleitor, muitas vezes, quer mostrar que aqueles candidatos que estão concorrendo não o representam e os nulos, geralmente, é um voto de protesto”, considera a advogada. 

Voto em branco 

De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”. 

Voto nulo 

O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”. Antigamente como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Por: Glenda Uchôa - Jornal O DIA
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