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Home office: os impactos do Coronavírus nas relações trabalhistas

Os trabalhadores que contraírem o coronavírus são amparados pela lei 13.979, sancionada em 6 de fevereiro de 2020, explica advogada.

23/03/2020 10:09

Em tempos de pandemia de coronavírus, que tem causado consequências não apenas para a econômica e relações de consumo, mas também impactado as relações trabalhistas diante do processo que empresas e trabalhadores estão vivendo, especialistas nesta área do trabalho, a exemplo da advogada Karolen Gualda Beber, esclarecem dúvidas sobre as excecionalidades previstas pela nova lei, sancionada em fevereiro.

No tocante as principais excepcionalidades previstas pela nova lei que trata sobre essa relação dos trabalhadores e as empresas nesse momento de Covid-19, a advogada Karolen Beber diz que a Lei 

nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, trata sobre o coronavírus e traz um ponto relevante para a relação entre empregador e empregado. O §3º do artigo 3º da legislação assevera que "será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo". Ou seja, conforme descrito no texto legal, referido afastamento se trata de uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.


A pandemia, além da crise na economia, impacta relações entre empregado e empregador - Foto: Letícia Moreira/Folhapress

Ainda de acordo com a especialista, nessa situação, o empregado continuará a receber normalmente seu salário e terá o período de afastamento computado para todos os fins (apuração de férias, 13º salário, depósitos fundiários etc.). Ela ressalta, porém, que a lei traz duas situações distintas: isolamento (quando já está constatado que a pessoa encontra-se doente, com o vírus) e a quarentena (que é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a se evitar possível contaminação). Ou seja, o isolamento atinge pessoas doentes ou contaminadas e a quarentena envolve as pessoas suspeitas de contaminação.

O trabalhador, uma vez em quarentena, pode ser obrigado a fazer home office, por exemplo, caso recuse, pode ser punido pelo empregador? A advogada Karolen Beber explica que, se não houver nenhuma recomendação médica (hipótese em que aconteceria o afastamento previdenciário) e a empresa afastar o empregado, por iniciativa própria, deverá arcar com o salário por todo o período e somente poderá ser exigido o trabalho remoto se assim o trabalhador concordar. E ainda, se o empregado estiver doente, deverá ser encaminhado ao INSS, para que possa receber o auxílio-doença, arcado pelo INSS após o 15º dia de afastamento.

"Destaque-se que são duas situações distintas. Se o empregado é afastado do trabalho por já se encontrar doente, por recomendação médica, aplica-se a regra do recebimento de auxílio-doença após o 15º dia de afastamento. Se a ausência ocorre em razão de ato do governo, que determina seu isolamento ou a quarentena, aplica-se a regra da lei 13.979/2020", ressalta a especialista.

A advogada esclarece que não foram estipuladas medidas de segurança específicas em razão do coronavírus, mas cabe destacar que é obrigação da empresa proporcionar ambiente de trabalho saudável a seus empregados. Ou seja, a empresa é obrigada a fornecer todo e qualquer material necessário à proteção de seus empregados, observando as normas sanitárias já existentes.

No caso do trabalhador notar que a empresa não está adotando medidas seguras de higiene e prevenção, ele pode se recusar a trabalhar, sim, face à omissão de sua empregadora em lhe proporcionar ambiente sadio de trabalho. Esse conflito trabalhista é resolvido, segundo a especialista, com o empregado pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho (o equivalente à justa causa do empregador) e eventuais indenizações que entender cabíveis.

Sobrea obrigatoriedade das empresas em fornecer máscaras aos seus funcionários, a especialista diz que não há norma específica com relação ao fornecimento desse material, ressalvadas atividades específicas em que o uso de máscaras já é item obrigatório de segurança individual. Mas algumas orientações vêm sendo divulgadas pela OMS, e devem ser observadas pelas empresas, adaptando-as, por óbvio, às suas atividades específicas: manter higienizados com maior frequência os instrumentos de trabalho, tais como: mesas, telefones, teclados, etc.

Por: Luís Carlos Oliveira, do Jornal O Dia
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