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TSE começa analisar recursos em processos de registro de candidaturas

Se mantidas as decisões dos Tribunais Regionais, municípios podem ter que realizar eleições suplementares

17/10/2016 12:39

Após o primeiro turno das eleições municipais de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a apreciar os recursos dos processos de registro de candidaturas que estão sendo remetidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Os recursos estão previstos na Lei Complementar nº 64/90 e no Código Eleitoral, que também estabelecem o rito a ser observado para os respectivos julgamentos.

A Resolução TSE nº 23.455/2015 regulamentou as leis para as eleições deste ano, detalhando os procedimentos quanto aos processos de registro de candidatura. O Artigo 44 permitiu que candidatos com pedido de registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral, e que apresentaram recurso ao Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem continuar no pleito até o julgamento dos recursos pelas instâncias superiores. Desta forma, esses candidatos puderam receber votos na urna eletrônica.

Foto: (Reprodução/TSE)

Sendo assim, na medida em que os recursos forem remetidos pelos TREs, eles serão analisados e julgados pelos ministros do TSE.  A Justiça Eleitoral também tem em vista a proximidade do segundo turno das eleições e da diplomação dos eleitos, que tem até o dia 19 de dezembro para ocorrer. A ideia é evitar que aconteça uma “terceira” eleição.

Votos anulados e nova eleição

Uma importante alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como reforma eleitoral de 2015, foi a introdução parágrafo 3º no Artigo 224 do Código Eleitoral. Esse dispositivo determina que, caso o candidato que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu registro de candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa decisão pelo TSE, deverão ser realizadas novas eleições, “independentemente do número de votos anulados”.

De acordo com o chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, o art. 224 do Código Eleitoral trata da verificação da validade da eleição.  “O candidato ao cargo de prefeito que obteve a maior votação em um município com menos de 200 mil eleitores estiver com o seu registro de candidatura indeferido no dia da eleição, e a soma dos votos dos candidatos que com ele concorrem (e que não estejam com o registro indeferido) for inferior a 50% dos votos dados a candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não poderá proclamar nenhum candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse candidato pelo TSE, o Juiz Eleitoral deverá marcar a data para a realização de nova eleição”, esclareceu.

Situação semelhante ocorre na hipótese de o candidato a prefeito estar com o registro deferido no dia da eleição e, após proclamado eleito, vir a ter seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Independentemente do número de votos obtidos, após o TSE ter julgado o seu recurso, serão realizadas novas eleições.

Para o segundo turno

Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, onde há possibilidade da realização de um segundo turno, a lei é aplicada de forma parecida. Se o candidato mais votado não obtiver a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, a Junta Eleitoral tomará providências para a realização do segundo turno de votação com os dois candidatos mais votados, mesmo que um deles ou ambos estejam com o registro indeferido – mas desde que ainda pendente o julgamento de seus recursos pelo TSE.

Tramitação e prazos

Ainda segundo Sérgio Ricardo, a contagem de prazo aplicável a processos desse tipo é contínua e peremptória, ou seja: os dias são contados incluindo os sábados, domingos e feriados.

Os recursos das decisões dos juízes eleitorais ou dos TREs nos processos de registro de candidatura devem ser interpostos em três dias.  Assim, antes de serem enviados ao TSE, os TREs abrem um prazo de três dias à parte contrária para a apresentação de contrarrazões. O processo já chega à Secretaria Judiciária (SJD) do TSE com o número único atribuído pela Justiça Eleitoral.

“Nós sabemos que, pela quantidade de processos, é difícil a um Tribunal Eleitoral composto por sete magistrados julgar todos esses casos antes das eleições. Entretanto, os membros e servidores da Justiça Eleitoral sempre se esforçam para que isso ocorra dentro dos prazos legais, observando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, pondera Sérgio Ricardo.

Dada a prioridade que lhes é conferida durante o período eleitoral, os processos de registro de candidatura não precisam ter a respectiva pauta previamente publicada nos órgãos oficiais para serem julgados nas sessões do plenário do TSE. “Por isso os advogados precisam ficar atentos, caso queiram fazer o uso da palavra quando o relator levar o processo em mesa para julgamento”, recomenda o assessor-chefe.

Fonte: TSE
Edição: Francisco Barbosa
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